Fim do CTe de Anulação

Para correção de CTe emitido com erro, sem descaracterizar a prestação de serviço de transporte que já foi realizado, é necessário que o tomador do serviço emita uma Nota fiscal de Anulação, ou registrando um evento de prestação de serviço em desacordo. Caso o tomador não seja um contribuinte, este deverá fazer uma declaração solicitando ao prestador do serviço a anulação do CTe, o qual deverá emitir um CTe de anulação. Somente após a anulação do CTe é que o prestador de serviço conseguirá emitir um CTe substituto, sem descaracterizar a prestação de serviço de transporte.

Com a publicação do Ajuste SINIEF 31 de 23 de setembro de 2022, esse processo de substituição de CTe emitido com erro, sem descaracterizar a prestação de serviço de transporte, será simplificado com regras que entrarão em vigor a partir de 03 de abril de 2023.

Para substituir um CTe emitido com erro, bastará que o Tomador do serviço registre um evento de prestação de serviço em desacordo, para que posteriormente o prestador de serviço possa emitir um CTe substituto, o qual continuará acobertando a prestação de serviço de transporte já realizado.

Para acessar o Ajuste SINIEF 31 de 23 de setembro de 2022 na íntegra, clique aqui.

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