O DANFE deve refletir os novos tributos IBS e CBS, ainda que seu leiaute ainda não tenha sido atualizado
A entrada em vigor da Reforma Tributária trouxe uma nova realidade para a Nota Fiscal eletrônica. O XML da NF-e passou a contemplar informações específicas relativas ao IBS e à CBS. Entretanto, o modelo gráfico tradicional do DANFE ainda não recebeu atualização oficial contendo campos próprios para esses tributos.
Essa circunstância tem levado alguns contribuintes à conclusão equivocada de que os novos tributos não precisam ser apresentados no DANFE até que seja publicado um novo leiaute.
Essa interpretação, entretanto, não encontra respaldo na legislação da NF-e nem na legislação da Reforma Tributária.
A obrigatoriedade decorre da própria Lei Complementar nº 214/2025
A primeira premissa decorre da própria Lei Complementar nº 214/2025.
O art. 60 determina que toda operação sujeita ao IBS e à CBS deve ser documentada mediante documento fiscal eletrônico.
Mais importante ainda é o §1º:
Art. 60, §1º
“As informações prestadas pelo sujeito passivo (…) possuem caráter declaratório e constituem confissão do valor devido de IBS e de CBS consignados no documento fiscal.”
Isso significa que:
- o XML passou a conter informações tributárias obrigatórias;
- essas informações possuem natureza declaratória;
- constituem confissão do crédito tributário.
Portanto, não se trata de mera informação acessória.
São informações fiscais integrantes do próprio documento fiscal eletrônico.
O papel do DANFE na representação da NF-e
O Ajuste SINIEF 07/2005 instituiu simultaneamente a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE).
Sua finalidade nunca foi substituir o XML, mas representar graficamente o documento eletrônico e acompanhar o trânsito da mercadoria.
O ponto mais importante encontra-se no Manual de Especificações Técnicas do DANFE (MOC 7).
O item 3.1 estabelece expressamente:
“Os campos do DANFE deverão representar o conteúdo das respectivas TAG XML da NF-e, quando conhecidos no momento da solicitação de autorização de uso.”
Na sequência, o Manual determina:
“Não poderão ser impressas informações que não constem do arquivo da NF-e.”
Observe que a regra possui dois comandos simultâneos:
- o DANFE deve representar o conteúdo das TAGs do XML;
- o DANFE não pode inventar informações inexistentes.
Portanto, a lógica jurídica é justamente a inversa da alegação apresentada por alguns contribuintes.
Não é porque não existe um campo gráfico previamente desenhado que a informação deixa de existir. Se a informação existe no XML, o DANFE deve representá-la.
O próprio Manual já admite adaptações
O próprio Manual demonstra isso ao tratar do “Valor Aproximado dos Tributos”, previsto na Lei nº 12.741/2012.
O Manual prevê duas possibilidades:
- impressão nas Informações Complementares;
- impressão em coluna própria, caso o emissor deseje.
Ou seja, mesmo sem alteração estrutural obrigatória do modelo do DANFE, admite-se a utilização de campos existentes para refletir novas informações constantes do XML.
Esse precedente técnico demonstra que o Manual privilegia a representação fiel das informações fiscais, e não a rigidez do desenho do formulário.
O que prevê o Ajuste SINIEF 07/2005
O Ajuste SINIEF 07/2005 dispõe que:
“As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no MOC.”
Ou seja, o próprio Ajuste remete o detalhamento técnico ao Manual de Orientação do Contribuinte.
E o Manual permite utilizar:
- Informações Complementares;
- campos adicionais;
- expansão de conteúdo dos campos;
- impressão em múltiplas linhas, quando necessário,
desde que sejam respeitados os modelos autorizados e a legibilidade.
Não existe qualquer dispositivo determinando que novas TAGs obrigatórias devam ser omitidas enquanto não houver um novo desenho oficial.
A finalidade do DANFE exige correspondência com o XML
O Manual de Especificações Técnicas define que o DANFE possui, entre outros objetivos:
- acompanhar o trânsito da mercadoria;
- auxiliar a escrituração;
- servir como representação impressa da NF-e;
- permitir a conferência das informações constantes do documento eletrônico.
Se o XML informa IBS e CBS, mas o DANFE omite completamente esses tributos, deixa de existir correspondência entre o documento eletrônico e o documento auxiliar.
Essa situação compromete exatamente a finalidade do DANFE.
Conclusão
A interpretação conjunta dos diplomas legais conduz a uma única conclusão:
- a LC nº 214/2025 determina que o documento fiscal eletrônico contenha as informações declaratórias do IBS e da CBS, que constituem confissão do tributo devido;
- o Ajuste SINIEF 07/2005 define o DANFE como o documento auxiliar da NF-e e remete seu conteúdo e leiaute ao Manual de Orientação do Contribuinte;
- o Manual de Especificações Técnicas do DANFE (MOC 7) estabelece que os campos do DANFE devem representar as respectivas TAGs do XML, vedando apenas a impressão de informações inexistentes no arquivo eletrônico.
Dessa forma, não existe fundamento jurídico para sustentar que a ausência de atualização gráfica do DANFE autorize a omissão das informações relativas ao IBS e à CBS. A obrigação decorre diretamente da necessidade de correspondência entre o documento auxiliar e o documento fiscal eletrônico.
Nesse contexto, a posição mais segura é que o DANFE deve evidenciar os valores de IBS e CBS sempre que esses tributos estiverem presentes no XML da NF-e, ainda que o leiaute oficial do DANFE ainda não disponha de campos específicos para essa finalidade.
Parágrafo adicional para SEO
Com a implementação da Reforma Tributária, empresas e desenvolvedores de sistemas fiscais devem acompanhar atentamente as atualizações relacionadas à NF-e, ao DANFE, ao IBS e à CBS. Garantir que o Documento Auxiliar represente corretamente as informações constantes no XML reduz riscos fiscais, facilita a conferência das operações e contribui para a conformidade com a legislação vigente. A correta adaptação dos sistemas será fundamental para assegurar segurança jurídica e evitar inconsistências nas obrigações tributárias



