Alterado o prazo para envio do arquivo original da EFD no Paraná

No Paraná, o prazo para envio do arquivo original da EFD foi alterado para o dia 20 do mês seguinte ao de apuração, conforme o decreto:


Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado nº 19.045.058-9,

DECRETA:

  • Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:

Alteração 660ª O art. 382 passa a vigorar com a seguinte redação:

  • Art. 382. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao de apuração.
  • Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à sua vigência.


Curitiba, em 18 de outubro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda

Fonte: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=274887&indice=1&totalRegistros=191&anoSpan=2022&anoSelecionado=2022&mesSelecionado=10&isPaginado=true

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