Perguntas e Respostas sobre o Benefício Emergencial e Empregador WEB

A Medida Provisória – MP – Nº 936 de 1 de abril de 2020, instituiu o Benefício Emergencial, suspensão do contrato de trabalho e redução de jornada e salários. Tendo em vista as inúmeras dúvidas dos profissionais contábeis, grandes e pequenas empresas, clientes das empresas de softwares contábeis e no intuito de ajudar o Governo brasileiro a enfrentar esse momento complicado da Covid-19, em que são necessárias ações rápidas e soluções urgentes, o Conselho Federal de Contabilidade buscou na DataPrev, a Secretaria Especial da Previdência e Trabalho e Receita Federal, com a participação direta e imprescindível das empresas de softwares contábeis e das que compõem o G.T.Piloto, realizar reuniões on-line para elucidar dúvidas e discutir soluções. Foram realizadas até o momento, nas seguintes datas: 14/4, 17/4, 23/4, 27/4 e 29/4/2020. Os questionamentos e respostas foram compilados neste FAQ.

Íntegra do FAQ disponibilizado pelo Conselho Federal de Contabilidade, clique aqui.

Para saber mais sobre a MP 936, confirma nosso artigo completo clicando aqui.

1 – Empregador Web x Arquivo BEm (Benefício Emergencial mensal)

1.1 – Vai ter alguma publicação de normas por parte do Governo para esclarecer a MP 936?

Resposta: Além do leiaute e do Manual do BEm, disponível no Portal do Empregador Web, também foi publicada, em 24/4/2020, a Portaria n.º 10.486, de 22/4/2020, e uma retificação no dia 27/4/2020. Haverá uma nova publicação de Portaria nos próximos dias.  

1.2 – Qual o prazo para informar os acordos ao Ministério da Economia?

Resposta: 

  1. Para os benefícios com início da suspenção ou início da redução antes de 24/4/2020, o prazo é 4/5/2020, por força do § 8º, Art. 9ª da Portaria SERPT n.º 10.486/2020.
  2. Para as suspensões ou reduções com início depois de 24/4/2020, o prazo é de 10 dias a contar da data de início.  Exemplo: Redução ou Suspensão que se inicia em 1º/5; o prazo de comunicação é 10/5.

1.3 – O prazo para informar os acordos em 10 dias será exigido pelo Governo?

Resposta: Conforme destacado na pergunta anterior, a portaria ampliou o prazo inicial para mais 10 dias a partir da publicação da Portaria, isto para os acordos iniciados antes dela, ou seja, para acordos iniciados entre 1º e 24 de abril, podem ser importados ou cadastrados no Empregador Web até 4/5/2020. Aos que se iniciam a partir do dia 25/4/2020, seguem o prazo de 10 dias.

1.4 – Como os empregadores podem fazer a comunicação dos acordos ao Ministério da Economia?

Resposta: Pelo endereço eletrônico http://servicos.mte.gov.br/bem/. Deve-se clicar na opção Empregador e nela serão oferecidos 3 links: 

  • Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)
    • Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF)
    • Empregador Doméstico (CPF)

1.5 – É possível fazer todas as comunicações ao Governo via importação de arquivo?

Resposta: No Portal do Empregador Web, há a opção de importar arquivo, conforme leiaute disponível na página. Esse arquivo é no formato csv e deve estar validado para poder ser importado. 

Nesse leiaute, é possível informar Identificador do empregador para os tipos CNPJ e CEI. Isso quer dizer que todas as Pessoas Jurídicas (CNPJ) e Pessoas Físicas (CEI), exceto domésticos, que têm certificado digital ou procuração, podem fazer a importação pelo Portal do Empregador Web. 

Os Empregadores Domésticos terão que fazer o cadastro de forma manual no Portal https://servicos.mte.gov.br/.  

1.6 – Informei incorretamente o faturamento no Empregador Web, como retificar?

Resposta: Essa informação é solicitada e salva apenas uma vez e no primeiro acesso pelo empregador. 

 A Dataprev realizará um cruzamento com Receita Federal, com base na receita bruta das declarações entregues. O faturamento é que define o percentual do BEm, para as suspensões, 70% para faturamento superior a 4.8 milhões ou 100% para faturamento inferior a 4.8 milhões. Atualmenta esta informação não pode ser corrigida, uma nova versão a ser liberada, em torno do dia 17 de maio, a Dataprev disponibilizará uma ferramenta para correção destes dados, até lá nada pode ser feito. Após liberação desta funcionalidade, caso, tenha erro deve ser corrigido.

1.7 – Quais são os status que podemos consultar no Empregador Web?

Resposta: Primeiro, é necessário entender que existem dois status:

a) da consulta do arquivo; e

b) consulta do benefício dos empregados.

Consulta dos arquivos importados: Nessa consulta, consegue-se visualizar se o arquivo realmente foi importado, pois são detalhadas a data do recebimento, a situação atual, a quantidade de trabalhadores que constam no arquivo e a quantidade de erros. O processamento é realizado poucos dias após a importação.

Situações disponíveis:

  • Aguardando processamento
  • Processado
  • Rejeitado

Consulta do Benefício: Nessa consulta, será demonstrado se o benefício do empregado foi processado, ou não, realizando a pesquisa empregado a empregado pelo seu CPF. Esse processamento é feito dias antes da remessa ao banco (vide calendário de processamento na pergunta 1.38).

1.8 – Alguns arquivos constam com o status “Rejeitado”. Por quê?

Resposta: Até o momento não houve identificação de um motivo real para a rejeição, então, a DataPrev está, aos poucos, reprocessando os arquivos. 

Até 29/04/2020 todos os arquivos rejeitados foram reprocessados. Cerca de 75 mil arquivos foram ‘processados com sucesso’ e ainda existem cerca de 6 mil arquivos rejeitados que estão sendo reanalisados pela equipe do Governo.

Um motivo localizado até o momento (30/04/2020), mesmo que equivocado, que tem ocasionado algumas rejeições é o envio de acordos com data inicial entre 01 e 04 de abril, que, pela redação da MP, estariam fora do prazo de 10 dias, ou seja, está interpretando que foi enviado fora do prazo. Ou seja, não está respeitando o prazo estipulado pela Portaria 10.486/2020. Então, a DataPrev vai abrir novamente a possibilidade de realizar essa importação.

1.9 – Alguns arquivos constam com o status de “Processado”, mas apontam erros. Como visualizar que erros são esses?

Resposta: Ainda está sendo providenciado que esses erros sejam visualizados pelos usuários, mas, por hora, analisando os arquivos importados, não existe motivo para que sejam acusados erros. No momento, esses erros também estão sendo reanalisados pela equipe do Governo. É necessário aguardar até que seja dada uma resposta.

1.10 – Quais empregados não têm direito ao Benefício Emergencial?

Resposta: 

  • Empregados que, também, estejam ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo.
    • Empregados admitidos após 1º/4/2020 ou, admitidos antes, mas que não constam na base do CNIS até 2/4/2020 (processados pela Sefip para admissões até 31/12/2019 ou pelo eSocial para admissões a partir de 1º/1/2019 e até 1º/4/2020).
    • Estagiários.
    • Empregados aposentados por já receberem benefício do INSS.
    • Empregados afastados recebendo benefício do INSS.

1.11 – Mesmo que os empregados citados na resposta 1.10 não recebam o BEm, eles podem ter acordo de redução ou suspensão junto ao empregador?

Resposta: Conforme a Portaria n.º 10.486, no Art. 4º, Parágrafo 2º, não pode mediante acordos individuais:

§ 2º É vedada a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho com empregado que se enquadre em alguma das vedações à percepção do BEm previstas neste artigo.

1.12 – Quais são os batimentos/validações feitos pelo Governo para saber se haverá o pagamento do benefício ou não?

Resposta: Todas as validações serão feitas em relação ao que consta na base de dados do CNIS: relação empregatícia, data de admissão, data de nascimento, CPF e PIS.

1.13 E empregados Intermitentes têm direito ao BEm? Como deve ser feito o requerimento?

Resposta: Para empregados registrados até 1º/4/2020 na categoria de Intermitentes, o BEm será de 3 parcelas de R$600,00, independentemente de terem, ou não, seus contratos reduzidos ou suspensos. 

Não é necessário enviá-los no arquivo nem cadastrá-los, manualmente, no Empregador Web.

Se o empregado possui mais de um contrato Intermitente, o valor do BEm será apenas um.

Se, além do(s) contrato(s) como Intermitente(s), o empregado também possui um contrato normal, como mensalista, diarista, horista ou comissionado, neste contrato receberá o Bem, normalmente, caso este seja objeto de redução ou suspensão, devendo o empregador requerer o benefício pelo Empregador Web.  

1.14 – Ao consultar o Benefício por CPF do empregado e constar como processado, o que significa?

Resposta: Serão inclusos novos status para facilitar o entendimento, mas, por hora, se, ao consultar o Benefício filtrando o CPF do empregado e constar como Processado, quer dizer que o pagamento foi liberado ao banco, conforme calendário. Entrou no arquivo de remessa para o banco.

1.15 – Qual data deve ser informada no campo “Data acordo”?

Resposta: É a data de início da suspenção ou o início da redução de jornada. É essa data que será considerada para cálculo do início do pagamento do BEm. 

Erroneamente no leiaute está indicada a data em que o acordo foi formado, mas o que interessa para definir a data de início do benefício é a data em que o empregado inicia a suspensão ou a redução. 

1.16 – Ao consultar o Benefício importado do empregado os três últimos salários aparecem com dois zeros a mais. Preciso reimportar? Como ajusto isso?

Resposta: Não é necessário importar, isso é uma falha interna, apenas de apresentação na consulta. Em breve será ajustado pela DataPrev. Importante lembrar que o cálculo é com base nas remunerações da base do CNIS (vide resposta da pergunta 1.17)

1.17 – O que deve ser considerado para informar nos últimos três salários no layout do BEm?

Resposta: Para cálculo do Benefício Emergencial será considerado o valor dos três últimos salários constantes na base do CNIS. Esta base é alimentada pelo eSocial (empresas dos grupos 1 e 2) ou Sefip (empresas do grupo 3), atualizando os campos o valor definido no inciso I do art. 28 da Lei 8.212/1991. 

Ou seja, é a base de cálculo do INSS que deve ser levada em consideração. 

Caso não haja salário de contribuição, informar, na coluna do último salário, o salário contratual. Importante é destacar que, mesmo sendo indicados os salários no arquivo, ou preenchidos manualmente, estes valores são meramente informativos e para base recursal, pois o cálculo utilizará os valores do CNIS, alimentados pelo eSocial ou Sefip, conforme explanado no parágrafo anterior.

1.18 – Caso o empregado não possua os últimos três salários, o que será considerado?

Resposta: Serão considerados apenas os meses com valor na base do CNIS. 

Caso não haja valor em nenhum dos três últimos meses, então será considerado o valor de UM Salário Mínimo.  

1.19 Se enviar o arquivo do mesmo empregador com o mesmo empregado duas vezes o que ocorre?

Resposta: O segundo arquivo sobrepõe o primeiro, caso as datas do segundo estejam coincidentes com o primeiro, caso contrário será interpretado como um novo acordo. Exemplos:

  1. 1º arquivo com acordo de 01/04/2020 a 30/04/2020 e 2º arquivo com acordo de 10/04/2020 a 20/05/2020: Nesse caso o segundo prevalece. 

Por quê? Porque a data de início do segundo ficou entre as datas de vigência do primeiro arquivo. Esta análise é realizada empregado a empregado. 

Lembrando que caso o 1º já esteja processado no momento da importação do 2º, o ajuste é feito no próximo pagamento.

  • 1º arquivo com acordo de 01/04/2020 a 30/04/2020 e 2º arquivo com acordo de 10/04/2020 a 30/04/2020: Nesse caso o segundo prevalece. 

Por quê? Porque a data de início do segundo ficou entre as datas de vigência do primeiro arquivo. Esta análise é realizada empregado a empregado. 

Lembrando que caso o 1º já esteja processado no momento da importação do 2º, o ajuste é feito no próximo pagamento.

  • 1º arquivo com acordo de 01/04/2020 a 30/04/2020 e 2º arquivo com acordo de 01/05/2020 a 30/05/2020: Nesse caso os dois prevalecem.

Por quê? Porque não houve transposição de datas. 

1.20 – Caso o empregado possua dois contratos no mesmo empregador, como informar os acordos?

Resposta: Hoje, caso o empregador faça o acordo para dois ou mais contratos do mesmo empregado para o mesmo período não é possível requerer o benefício ainda. A partir do dia 17 de maio será possível realizar individualmente, alterações em acordos. A funcionalidade permitirá antecipar a data de final do acordo, cancelar um acordo indevidamente informado, alterar os dados bancários e encerrar um acordo para cadastrar um novo com condições diferentes. Até o fim do mês de maio estas funcionalidades serão disponibilizadas para tratamento por meio de arquivos do empregador web, com um novo layout específico para esta finalidade. Por enquanto é preciso aguardar!.

1.21 – Caso haja diferença de dias na retificação e o pagamento já ter sido enviado, como ficam valores pagos a maior?

Resposta: Diferenças a maior ou a menor serão ajustadas pró-rata (rateado proporcionalmente) no próximo pagamento. 

Se o empregado tiver algo a devolver ao final de todos os pagamentos, deverá ser feito mediante GRU. O procedimento de devolução será regulamentado.

1.22 – É obrigatório informar a conta bancária no cadastro do BEm?

Resposta: Não, apenas deve ser informada caso o empregado desejar que o pagamento do BEm seja creditado pelo Governo diretamente na sua conta. Se informado, deve ser um banco que conste na lista de bancos que participem da Compensação, deve informar o código do banco, o número da agência, a conta com dígito e o tipo de conta (se conta corrente ou poupança). Conta salário não será válida.

Os valores do BEm não podem ser objeto de utilização para quitação de dívidas pelos bancos. Por isso, a Caixa e o BB irão, previamente ao crédito, tentar localizar contas de poupança em nome do beneficiário. 

  • Se for informada uma conta da CAIXA ela se encarrega de fazer o depósito em conta de poupança em nome do beneficiário que já existir, ou em uma conta-poupança vinculada à conta informada.
    • Se for informada uma conta do BANCO do BRASIL ele se encarrega de fazer o depósito em conta de poupança vinculada à conta informada.
    • Se for informada uma conta de outro banco o BANCO do BRASIL se encarrega de fazer o DOC e os outros bancos procederão da mesma forma. Nos casos em que o DOC for devolvido (devido a erros na informação da conta pelo empregador, conta-salário, ou a outro fator que der causa à devolução) o BB irá buscar uma conta-poupança em nome do beneficiário e, não havendo, irá abrir em seu nome uma Carteira Digital BB para a realização do pagamento, com livre movimentação.

1.23 – Se não for informada conta bancária, ou inválida, como o empregado receberá o BEm?

Resposta: Nesse caso, a CAIXA abrirá uma conta digital, conta essa que pode ter livre movimentação por parte do titular. 

A conta será considerada inválida quando:

  • o titular não for o empregado (validado pelo CPF do titular);
  • não existir no banco/agência informada;
  • conta encerrada, entre outros.

1.24 – Quando será efetuado o pagamento ao empregado?

Resposta: Para arquivos importados ou cadastros feitos no prazo de 10 dias, o pagamento será feito em 30 dias do início da suspensão ou redução. 

Exemplo: acordo de 4/4/2020 a 2/6/2020 (60 dias) = terá o pagamento do primeiro benefício em 4/5/2020 e o segundo em 3/6/2020. 

Como para esse primeiro mês serão aceitos acordos informados até o prazo de 4/5/2020, o pagamento ainda assim será integral, mas não quer dizer que será no prazo de 30 dias após início, mas serão incluídos no lote de pagamento a partir do dia 12/5/2020 (vide tabela da pergunta 1.38).

1.25 – Como o empregado saberá dos detalhes do pagamento?

Resposta: Foi disponibilizada uma consulta para acompanhamento por parte do empregado na CTPS Digital e também no portal https://servicos.mte.gov.br/.

Nesse portal, o empregado poderá consultar os dados bancários, valor do benefício, quantidade de parcelas e a data do depósito

1.26 – Não existe a possibilidade de informar período inferior a 15 dias?

Resposta: Por enquanto, o Portal do Empregador Web está validando apenas períodos de acordo iguais ou superiores a 15 dias. 

A ideia é que se abra essa quantidade para que se possa restabelecer o contrato com menos de 15 dias, para casos de pedido de demissão, por exemplo.

1.27 – Não será possível excluir um arquivo já processado?

Resposta: A partir do dia 17 de maio será possível realizar individualmente, alterações em acordos. A funcionalidade permitirá antecipar a data de final do acordo, cancelar um acordo indevidamente informado, alterar os dados bancários e encerrar um acordo para cadastrar um novo com condições diferentes. Até o fim do mês de maio estas funcionalidades serão disponibilizadas para tratamento por meio de arquivos do empregador web, com um novo layout específico para esta finalidade. Por enquanto é preciso aguardar!

1.28 – Não será possível excluir um requerimento?

Resposta: Na primeira semana de maio, será disponibilizado um novo leiaute, que vai contemplar a exclusão de arquivos e de requerimentos também. Por enquanto, é preciso aguardar!

1.29 – Como prorroga um acordo?

Resposta: É necessário enviar um novo arquivo com as novas datas, porém é importante observar as datas. 

Exemplo:

1º arquivo com acordo de 01/04/2020 a 30/04/2020 e 2º arquivo com acordo de 01/05/2020 a 30/05/2020: Neste caso os dois prevalecem. Quer dizer que houve dois acordos de 30 dias.

Lembrando que não poderá haver dias coincidentes entre os dois acordos/arquivos (vide resposta da pergunta 1.19).

1.30 – Como finalizar um acordo antes do prazo?

Resposta: Envia um novo arquivo com a mesma data de início e com a nova quantidade de dias (menor) (vide resposta da pergunta 1.19). 

Caso o primeiro acordo já esteja como processado, então será necessário devolver o valor mediante guia GRU.

1.31 – Como informar a rescisão no Empregador Web?

Resposta: Faz o cessamento do benefício com a data antecipada (vide resposta da pergunta 1.30) e restabelece o contrato. 

A informação da rescisão é enviada apenas para o eSocial. É importante lembrar da estabilidade gerada pela redução ou suspensão e da consequente indenização.

1.32 – Caso haja afastamento no meio do período de redução, o que fazer?

Resposta: Faz o cessamento do benefício com a data antecipada (vide resposta da pergunta 1.30) e restabelece o contrato. 

A informação do afastamento deve ser enviada apenas para o eSocial. Importante lembrar que o afastamento é por  atestado médico, suspensão do contrato ou outra modalidade.

1.33 – Caso haja afastamento no meio do período de suspensão, o que fazer?

Resposta: Se o contrato está suspenso, não há que se falar em afastamentos, salvo se tratar de licença maternidade.

Nesse caso, faz-se o cessamento do benefício com a data antecipada (vide resposta da pergunta 1.30) e restabelece o contrato. 

A informação do afastamento deve ser enviada apenas para o eSocial.

1.34 – Caso haja férias durante o período de redução ou suspensão, o que fazer?

Resposta: Se há necessidade de dar férias durante esse período, faz-se o cessamento do benefício com data antecipada (vide resposta da pergunta 1.30) e restabelece-se o contrato. 

A informação das férias é enviada apenas para o eSocial, mas não pode haver férias e o pagamento do BEm no mesmo período; isso caracteriza fraude.

1.35 – Com a publicação da Portaria 10.486/2020 ficou claro sobre a impossibilidade de fazer acordos individuais com os aposentados. Nos casos em foram realizado acordos antes da publicação, pois a MP 936 assim o previa, o que fazer agora?

Resposta: Nos termos da Portaria, esta hipótese ficou proibida.

1.36 – Ao consultar meu Benefício na CTPS Digital apareceu os dados bancários que não são do empregado, o que fazer?

Resposta: Os valores do BEm não podem ser objeto de utilização para quitação de dívidas pelos bancos. Por isso, a Caixa e o BB irão, previamente ao crédito, tentar localizar contas de poupança em nome do beneficiário. Se for informada uma conta da CAIXA ela se encarrega de fazer o depósito em conta de poupança em nome do beneficiário que já existir, ou em uma conta-poupança vinculada à conta informada.

Se for informada uma conta do BANCO do BRASIL ele se encarrega de fazer o depósito em conta de poupança vinculada à conta informada.

Se for informada uma conta de outro banco o BANCO do BRASIL se encarrega de fazer o DOC e os outros bancos procederão da mesma forma. Nos casos em que o DOC for devolvido (devido a erros na informação da conta pelo empregador, conta-salário, ou a outro fator que der causa à devolução) o BB irá buscar uma conta-poupança em nome do beneficiário e, não havendo, irá abrir em seu nome uma Carteira Digital BB para a realização do pagamento, com livre movimentação. e não for informada conta bancária, a CAIXA abrirá uma poupança digital social, conta essa que pode ter livre movimentação por parte do titular. Isso vale não só para casos de contas bancárias não informadas, mas também se for identificado que a conta não é válida (se tratando de conta salário, conta no nome de outro titular, conta já encerrada, etc)..

1.37 – Como será o cálculo do BEm pago pelo Governo?

Resposta: O cálculo é baseado na tabela do Seguro Desemprego e aplicado o % de redução ou no caso de suspensão será pago 70% (faturamento superior a 4.8 milhões) ou 100% (faturamento inferior a 4.8 milhões):

Lembre-se, o salário médio é a média aritmética das três últimas remunerações da base do CNIS e não dos valores informados no arquivo (vide resposta da pergunta 1.17) 

1.38 – Como funciona a Conta Digital?

Resposta: A CAIXA e o Banco do Brasil possuem APPs próprios que auxiliam os empregados e tiram as dúvidas necessárias. Ex.: https://www.bb.com.br/pbb/bem#/

1.39 – Existe um calendário de processamento e pagamento que possamos nos basear?

Resposta: Não existe um calendário fixo, mas, se atendido o prazo de comunicação (vide resposta das perguntas 1.2 e 1.3), seguirá uma lógica de acordo com a tabela abaixo:

1.40 – O que ocorrerá, a partir de 04/05/2020, se o prazo de 10 dias para comunicação dos acordos, não for cumprido pelo Empregador?

Resposta: Caso esse prazo não seja cumprido, a data de início a ser considerada pelo Governo será a data de importação e não a data que consta no campo de acordo (início da suspensão ou redução). 

Dessa forma é necessário que o Empregador reconsidere o contrato integral até essa data.

Em relação ao prazo, vide resposta das perguntas 1.2 e 1.3.

1.41 – Caso eu tenha enviado estagiários, aposentados e intermitentes ao Empregador Web, o que é preciso fazer agora?

Resposta: Aconselha-se que se faça a exclusão desses requerimentos, assim que o Portal o permitir, para que não haja nenhum tipo de problema para a empresa no sentido de caracterizar fraude.

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4 respostas

  1. Olá
    Parabéns a equipe pelas informações. Estou aguardando o novo layout para correção de dados gostaria de saber se alguém já sabe se esta disponível. Porque até a data de hoje não está. Gostaria de saber novas informações. E o tempo de demora para os pagamentos após a correção.

    Obrigada

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