Fechamento da DCTFWeb: Obrigatório para terceiro grupo

A DCTFWeb é uma obrigação acessória criada para facilitar o envio de informações previdenciárias para a Receita Federal. A partir de outubro de 2021 ela passou a ser obrigatória para as empresas dos grupos 2 e 3 do eSocial. Nesse texto, vamos falar mais sobre o fechamento da DCTFWeb.

Empresas que fazem parte do grupo 1 e algumas do grupo 2 já eram obrigadas a enviar a DCTFWeb desde março. Entretanto, o governo aumentou o prazo para que as demais empresas se preparem para o envio desse documento.

Sendo assim, outubro de 2021 foi o primeiro mês em que essa obrigação passou a ser válida para empresas de pequeno e médio porte e empregadores pessoa física. O prazo de fechamento da DCTFWeb era até o dia 12 do mês de novembro, sendo prorrogado até o dia 19 de novembro.

O que é a DCTFWeb?

DCTFWeb é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, por meio da qual o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros. De acordo com o Manual de Orientação da DCTFWeb versão 1.3, DCTFWeb é também o nome dado ao sistema utilizado para editar a declaração, transmiti-la e gerar o documento de arrecadação

A DCTFWeb foi estabelecida pela Instrução Normativa RFB n° 2005 de 29 de janeiro de 2021. Ela foi instituída para atuar como substituta da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP).

Nesse caso, essa obrigação recai sobre pessoas jurídicas ativas e pessoas físicas. A partir de outubro de 2021, ela será exigida das empresas e pessoas físicas que se enquadram nos grupos 1, 2 e 3 do eSocial.

O objetivo principal dessa declaração é informar a Receita Federal sobre as contribuições previdenciárias feitas pela empresa. Sendo que, essa obrigação acessória diminuirá a burocracia no envio dessas informações aos órgãos necessários.

A diminuição da burocracia é resultado da integração de algumas fontes de informação. Por exemplo, a DCTFWeb utiliza os dados informados no eSocial e na EFD-Reinf para preencher e calcular o seu valor.

O processo pode ser feito automaticamente, principalmente com a ajuda de um software de qualidade. Nesse caso, o contador precisa se certificar que os eventos referentes ao eSocial e ao EFD-Reinf tenham sido corretamente enviados no portal da Receita.

Prazo para o envio da DCTFWeb

A DCTFWeb, de regra, tem periodicidade mensal e deve ser transmitida pela Internet até às 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Caso o dia 15 não seja dia útil, a apresentação do fechamento da DCTFWeb deverá ser antecipada imediatamente para o dia útil anterior.

Tipos de DCTFWeb

A DCTFWeb pode ser divida em três tipos diferentes. A mensal é a mais comum e precisa ser enviada todos os meses para a Receita. Entretanto, também existem uma declaração anual da DCTFWeb e uma diária.

— Declaração Anual da DCTFWeb: esse documento precisa ser enviado até o dia 20 de dezembro de cada ano. Através dele a empresa envia à Receita Federal informações sobre o 13.º salário pago aos colaboradores registrados.

Novamente, caso o dia 20 de dezembro não for dia útil, a declaração precisa ser enviada no último dia útil anterior ao prazo final.

— Declaração diária da DCTFWeb: esse documento é utilizado pela organização de eventos desportivos para enviar ao Fisco sobre a receita arrecadada durante esses eventos. Nesse caso, o prazo de envio das informações é de até dois dias úteis após a realização do evento.

Cronograma de envio da DCTFWeb

O fechamento da DCTFWeb substituirá a GFIP e será obrigatória seguindo as seguintes datas:

— Outubro/21

Empresas do 2.º grupo do eSocial que ainda não enviam a DCTFWeb, aquelas empresas que não optaram pelo regime do Simples Nacional e cujo faturamento em 2017 foi menor que R$4,8 milhões.

Empresas do 3.º grupo do eSocial. São aquelas empresas que optaram pelo Simples Nacional, microempreendedores individuais, empregadores pessoa física (excetuando-se os empregadores domésticos), entidades isentas e produtores rurais pessoa física.

— Junho/22

A partir de junho de 2022 as empresas que fazem parte do 4.º grupo do eSocial também serão obrigadas a fazer a declaração mensal da DCTFWeb. São as organizações internacionais e os entes da administração pública.

Quem é obrigado a enviar a DCTFWeb

De acordo com o art. 2.º da Instrução Normativa RFB n.º 1.787/2018, os seguintes entes estão obrigados a enviar a DCTFWeb mensalmente:

— Pessoas Jurídicas de Direito Privado em geral e as que podem ser equiparadas a empresas

— Empregadores Pessoa Física

— Unidades Gestoras de Orçamento

— Consórcios

— Entidades de fiscalização do exercício profissional

— Fundos Especiais dotados de personalidade jurídica sob forma de autarquia

É importante salientar que, caso a empresa não emita a DCTFWeb no prazo correto, ela não conseguirá gerar o Documento de Arrecadação das Receitas Federais (DARF).

As empresas em atrasos também não poderão manter as informações relacionadas a escrituração do eSocial ou do EFD-Reinf. Isso acontece porque esses sistemas são interligados e seus dados são compartilhados.

Sendo assim, antes de fazer a transmissão da DCTFWeb é necessário preencher corretamente o eSocial e o EFD-Reinf. Após o preenchimento é preciso acessar o portal e-CAC da Receita (é exigido um certificado digital do tipo A1 ou A3).

Na área referente a DCTFWeb, existe um quadro referente a “Relação de Declarações”. Ele indica as declarações “em andamento”. Ou seja, aquelas que ainda não foram transmitidas.

Clicando na opção “Editar” é possível visualizar as informações sobre os eventos do mês. O importante é conferir esses dados e, somente após a certeza de que todos estão corretos, transmitir as informações.

Depois de tudo feito, basta clicar no botão “Emitir DARF” para gerar o boleto.

A Consisa tem o software certo para ajudar na gestão da sua empresa para o envio do eSocial e REINF para a unificação da geração da DCTFWEB a partir do portal do eCac. Acesse o site e conheça nossos produtos.

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