DIFAL (Diferencial de Alíquota): o que é?

O Diferencial de Alíquota do ICMS ou DIFAL ICMS pode ser definido como uma solução pensada para tornar o recolhimento do imposto em questão mais justo entre os estados.

Anteriormente, o ICMS era retido no Estado da empresa vendedora. Isso causava prejuízo a alguns estados no recolhimento, visto que as vendas online proporcionam um cenário mais competitivo.

Diante disso, o DIFAL passou a ser aplicado de forma compartilhada entre o estado de origem da venda e o estado de destino do produto.

Este processo de mudança começou no ano de 2015 e as transações feitas por pessoas que não são contribuintes de ICMS passaram a ser abrangidas, o que engloba grande parte dos consumidores que faz as suas compras online.

O DIFAL não é um tributo que é mostrado na nota fiscal, mas é essencial para a manutenção da justiça tributária. Para compreender melhor o que é DIFAL, é importante esclarecer alguns aspectos relativos ao ICMS. Nesse sentido, vale pontuar que este é um imposto que incide sobre as transações comerciais como:

  • Serviços de comunicação, independente do meio;
  • Circulação de mercadorias;
  • Fornecimento de mercadorias cuja prestação de serviço não seja compreendida nos tributos do município;
  • Serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

Como se trata de um imposto vinculado aos Estados, o valor do ICMS (Imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços) passa por mudanças relativa a isso condicionado a questões como regime de tributação e o tipo de operação. Sendo também influenciada pelo tipo de produto e, portanto, não existe uma padronização na cobrança.

DIFAL para empresas optantes do Simples Nacional

A cobrança da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, também é exigida do contribuinte optante pelas empresas que se enquadram no regime do Simples nacional, através da clausula nona do Convênio ICMS 93/2015.

Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.

 Entretanto, a Lei complementar 123/2006 é específica e não foi alterado no tocante referente a esta situação, porém existe o Projeto de Lei Complementar nº 33/2021 que ainda não foi votado pelo Congresso, mas que visa fazer os remetente ou prestadores do Simples Nacional, recolherem o DIFAL.

Desta forma, como não há regulamentação do DIFAL, nos termos da Lei n° 123/2006, como no Convênio ICMS 236/2022, não estende a disposição ao contribuinte do Simples Nacional, não havendo a necessidade do recolhimento do DIFAL na hipótese de o contribuinte remetente ser optante por este regime de tributação.

Como fazer o cálculo do DIFAL:

O cálculo do DIFAL para obtê-lo é preciso encontrar a diferença entre a alíquota dos dois estados envolvidos na operação. Para encontrar estes valores se faz necessário consulta a tabela que varia de região para região. A título de ilustração é possível destacar que enquanto alguns estados, como Espírito Santo têm uma alíquota de 7%, os demais do Sudoeste têm alíquotas de 12% ou mais.

Como exemplo, supomos que uma empresa localizada no estado de São Paulo vende seus produtos para uma empresa do Rio de Janeiro. Considerando um produto no valor de R$ 2 mil e as devidas alíquotas são de 12% para São Paulo e 18% para Rio de Janeiro, tem-se o seguinte cálculo:

Base de CálculoR$ 2.000,00
Alíquota Interna (São Paulo)12%
Alíquota Interestadual (Rio de Janeiro)18%
ICMS do Estado de OrigemR$ 240,00 (2.000,00 * 12%)
ICMS do Estado de DestinoR$ 360,00 (2.000,00*18%)
Valor do DIFAL
(ICMS destino (–) ICMS Origem)
R$ 120,00 (360,00 -240,00)

Vale destacar que o Consisanet está apto para a realização deste cálculo. Confira mais sobre o Consisanet.

Como emitir o DIFAL:

Mesmo que o ICMS seja incidente no valor da nota fiscal, é preciso ressaltar que a emissão do DIFAL é feita separadamente. Isso acontece porque as notas não têm campos voltados para a sua discriminação.

Em geral, quando é preciso emitir a guia do Diferencial de Alíquota, conforme estabelece a cláusula quinta do Convênio ICMS 236/2021 será recolhida mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

Importante frisar que na GNRE deve mencionar o número do documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria ou da prestação de serviço.

O inciso I do § 1° do artigo 88-A do Convênio SINIEF 06/89 estabelece os seguintes códigos, para o preenchimento da GNRE:

CódigoDescrição
10010-2ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação
10011-0ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração
10012-9ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação
10013-7ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração

Atualmente, alguns Estados disponibilizam inscrições Estaduais especiais que são voltadas somente para este tipo de emissão. O objetivo é promover a facilitação, assim como diminuir a burocracia.

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