Diferimento do IBS e da CBS: A Complexidade Oculta da Reforma Tributária

Diferimento do IBS e da CBS: A Complexidade Oculta da Reforma Tributária

O que é o Diferimento?

O diferimento do IBS e CBS é uma das inovações mais debatidas — e menos compreendidas — da Reforma Tributária. Embora tenha como objetivo fomentar a produção agropecuária, o mecanismo impõe uma nova camada de complexidade à gestão fiscal, exigindo atenção aos detalhes da legislação e adaptação tecnológica. Compreender seu funcionamento é o primeiro passo para garantir a conformidade.

De forma simples, o diferimento é o adiamento do momento de cobrança do imposto. No caso do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), sua exigência é postergada para uma etapa posterior da cadeia produtiva, aliviando o caixa inicial do produtor.

Quem se Beneficia?

O diferimento alcança dois tipos de destinatários:

  1. Contribuintes do IBS e da CBS: quando recebem insumos de outros contribuintes com o imposto diferido.
  2. Produtores rurais não contribuintes: desde que os insumos sejam utilizados na produção de bens vendidos a compradores que tenham direito ao crédito presumido previsto na mesma lei.

Para os não contribuintes, porém, o diferimento é proporcional à fração dos insumos aplicados na produção destinada a compradores com direito ao crédito presumido. Essa proporcionalidade, na prática, obriga o produtor e seu comprador a rastrearem com precisão a destinação de cada insumo, o que amplia a complexidade operacional e contábil.

Quando o Diferimento se Encerra?

O encerramento do diferimento — ou seja, o momento em que o imposto postergado passa a ser exigível — ocorre em diversas hipóteses:

  • Quando o bem deixa de se enquadrar nas condições que autorizam o diferimento;
  • Quando há isenção, não tributação ou aplicação de alíquota zero na operação seguinte;
  • Quando não há emissão de documento fiscal.

Nessas situações, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto recai sobre quem realiza a operação que encerra o diferimento. Uma exceção ocorre quando o adquirente pode se creditar, dispensando o recolhimento.

Já para os produtores não contribuintes, o encerramento se dá indiretamente, pela redução do crédito presumido do adquirente. Ou seja, o produtor rural não recolhe o IBS ou a CBS, mas o comprador perde parte do benefício fiscal, o que também exige monitoramento e controle rigoroso de ambas as partes.

O que Dizem os Especialistas?

Diversas consultorias e especialistas em tributação vêm levantando pontos críticos a respeito do tema. A seguir, os principais pontos em discussão:

1. Complexidade Operacional

O diferimento rompe com o fluxo tradicional do sistema não cumulativo (débito/crédito), criando dificuldades na apuração correta do imposto. Empresas com operações simultaneamente diferidas e não diferidas enfrentarão o desafio de segregar e controlar as informações com precisão.

2. Acúmulo de Créditos

Há o risco de formação de créditos excessivos ao longo da cadeia, principalmente quando o diferimento é parcial. Isso pode resultar em créditos que não conseguem ser compensados, prejudicando o fluxo de caixa das empresas.

3. Ambiguidade Jurídica

O texto da lei deixa margens para interpretações distintas, especialmente quanto ao momento exato de encerramento do diferimento e sobre quem assume o ônus do recolhimento, gerando insegurança jurídica.

4. Impactos Econômicos

Do ponto de vista financeiro, o diferimento pode melhorar o capital de giro em alguns elos da cadeia. Contudo, em cadeias longas, o adiamento pode transferir o peso tributário para o final do processo, criando efeitos colaterais nos preços.

5. Desafio Tecnológico

Empresas desenvolvedoras de software fiscal e ERP, como a Consisa, estão especialmente atentas ao tema. O modelo de diferimento não é trivial de ser parametrizado. É necessário que os sistemas consigam rastrear a origem, a destinação e a proporção de uso dos insumos para cada tipo de operação.

 

Conclusão: Como se Preparar para o Diferimento

O diferimento do IBS e da CBS representa um estímulo à produção agropecuária, mas sua aplicação prática está longe de ser simples. Exige acompanhamento técnico contínuo, adaptação dos sistemas de gestão e, sobretudo, interação clara entre produtores, compradores, contadores e desenvolvedores de software.

Com a transição tributária se aproximando, é fundamental que os profissionais da área — especialmente os envolvidos com o agronegócio — se antecipem a essa nova sistemática. Preparar seus sistemas de ERP e processos internos, conforme detalhado no texto do da regulamentação da reforma tributária – Lei Complementar 214/2025 – não é apenas uma medida de prudência, mas uma necessidade estratégica para evitar passivos fiscais, garantir a conformidade e manter a competitividade no novo cenário tributário brasileiro.

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